Lei de Crimes Hediondos mudou após casos de comoção nacional, mostram estudos

Por Aloisio Milani
Da Agência Brasil

Brasília – Alterações na legislação que trata de crimes hediondos – que significam repulsivos e horríveis, pelo dicionário – são realizadas em momentos posteriores a crimes de grande repercussão nacional. Segundo um parecer do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária de 2005 e um estudo do advogado catarinense Rafael Antonio Piazzon, as mudanças foram feitas como respostas a essas demandas.

A análise mostra que a maior parte das mudanças se deu após casos como os seqüestros dos empresários Abílio Diniz e Roberto Medina, em 1990, o assassinato da atriz Daniela Perez, em 1992, e a veiculação de cenas de tortura e assassinato por policiais na Favela Naval, em Diadema, Grande São Paulo, em 1997.

A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, estabelece quais são os crimes hediondos e determina aqueles que não poderão ter benefício ou anistia, regulamentando o inciso 43 do artigo 5º da Constituição Federal. Entre os crimes hediondos, estão homicídio qualificado, estupro e seqüestro. Os tipos de crimes foram adicionados à lei aprovada em 1990 de acordo com reações da sociedade. Diversos juristas, entre eles o próprio ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, se pronunciaram sobre problemas gerados pelo que chamam de “legislação do pânico”.

No estudo “A Progressão de Regime em Crime Hediondo”, o advogado Rafael Antonio Piazzon explica que a aprovação da lei, em 1990, foi impulsionada pelo caso do seqüestro de Roberto Medina e Abílio Diniz. “Os trabalhos no Congresso se adiantaram de tal forma que em 15 dias após o seqüestro de Medina estava aprovada a lei”, registra. Contudo, a rapidez na aprovação da proposta deixou de fora o homicídio entre esses crimes. “Mas outra vez foi graças à influência dos meios de comunicação que o mesmo foi incluído, pois foi com o assassinato da atriz Daniela Perez, filha da escritora de novelas Glória Perez, que o homicídio foi incluído no rol dos crimes hediondos”, lembra no artigo.

Já a tortura entrou na lei em 1997, com a definição legal como crime. “Novamente houve um grande apelo popular para que a lei fosse aprovada, e dessa vez o que serviu de mote foi o escândalo numa favela de São Paulo, aquele do policial Rambo”, explica o advogado em referência às cenas de tortura na Favela Naval. O advogado conclui que essa relação é importante para entender a criação dessas leis. “É necessário reconhecer que a opinião pública pensa exatamente o contrário e reivindica penas criminais e tratamento prisional ainda mais severos. Por isso é difícil esperar um posicionamento do Congresso Nacional, que é sensível aos apelos da população.”

Segundo um parecer do conselheiro Carlos Weis, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, os conceitos que geraram a Lei de Crimes Hediondos são vistos como contraditórios em relação aos “princípios elementares do direito penal”, sobretudo o princípio da humanidade e o da ressocialização da pena (que prevê a reinserção gradual do detento na sociedade).

O conselheiro cita o trabalho do jurista César Barros Leal como forma de demonstrar a reação primeira da sociedade a essa lei: “mergulhada no espiral da violência e manipulada pelos meios de comunicação social e pelos movimentos de lei e ordem (law and order), a sociedade, atemorizada, em pânico, sem saber o que fazer, é induzida a não pensar nas raízes do problema, na possibilidade de enfrentá-lo em suas origens e simplesmente demandar mais repressão, novos tipos penais, mais prisão.”

Um levantamento do Núcleo de Estudos, da Violência da Universidade de São Paulo (USP), que pesquisou os debates sobre segurança pública de 1822 a 2005, concluiu que as políticas para a área no Brasil são pensadas sempre em caráter de emergência.

Agora, a Câmara dos Deputados colocou novamente na pauta dois projetos de lei (PLs) que alteram a Lei de Crimes Hediondos. O primeiro deles, o PL 6.793 de 2006, de autoria do Poder Executivo, torna mais rígida a progressão do regime prisional para os condenados por crimes hediondos. A alteração prevê o aumento do tempo mínimo da pena em regime fechado de um sexto para um terço do total – somente após esse período haveria espaço para mudar o regime. O PL 4.500 de 2001, do Senado, também exige essa mudança.

Obs.: texto publicado originalmente na Agência Brasil no dia 14 de fevereiro de 2007.